quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pesquisa mostra como acupuntura recupera a espinha dorsal

Veja aqui a notícia completa.


Já utilizamos acupuntura para tratamento de vários problemas de nossos peludos.



Quem desejar maiores informações é só entrar em contato conosco: 
(21) 7131-4586.


domingo, 25 de abril de 2010

ROSE- Linda cadelinha para adoção

Rose foi resgatada em um dos locais onde cuidamos de
animais que "moram" na rua.


Estava recém-abandonada, no cio ( como sempre ), muito arisca e
muuuuito assutada.


Levamos vários dias tentando conquista sua confiança. Finalmente ROSE foi capturada.







Castramos, vacinamos e RO
SE foi encaminhada para um abrigo, enquanto procuramos por uma nova família para ela.

Nossa menina está desde agosto de 2009 esperando por sua chance.


Vamos ajudar a linda ROSE a encontrar uma casa bem legal !!!






sábado, 24 de abril de 2010

Animais em condomínios.

PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTOS

Edna Cardozo Dias, advogada, doutora em direito pela UFMG, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal
A associação entre homens e animais remonta aos primórdios da civilização.
Muitos animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela sua utilidade e mais tarde, para companhia, indo morar em suas casas, e depois nos edifícios de apartamento.
Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras cidades autônomas, gerando a criação de regulamentos e o tráfico de influência, que vem sendo usados para despejar os animais dos apartamentos. Muitos proprietários não freqüentam as Assembléias Gerais, e com dezenas de procurações qualquer síndico impõe à sociedade condominial sua vontade. Um Juiz moderno não pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se com convenções que proíbem manutenção de animais em apartamento.
Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui.

Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas.
A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.
Em nossos país existe grande atraso em relação ao reconhecimento dos direitos que os animais tem à vida e ao espaço no universo. Na França é considerada não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar a permanência de animais domésticos nas residências.
Farta é a jurisprudência em favor da manutenção de animais em apartamentos:
Condomínio. Manutenção de cão
em apartamento. Mesmo
que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos. ( Ap. 183023944; 3ª câmara, Civ; TARS - Porto Alegre; TARS 48/364).
É fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães existem algumas raças que se adaptam melhor aos apartamentos, como poodle, basset, yorkshire e outros cães pequenos. É essencial que o dono cuide da saúde do animal. O animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos, estes não gostam de ser levados a passeio pelo dono, como os cães.
Já a criação de animais silvestres está proibida pela Lei de Proteção à Fauna, Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967 e pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras precisam estar registradas no IBAMA . São admitidos animais silvestres da fauna brasileira como animais de estimação, nos casos em que são provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA. Esses criadouros estão sendo autorizados sem que hajam regras sobre o tamanho, dimensão dos recintos, e sobre o trato dos animais. O melhor local para os animais silvestres são seus habitats naturais, onde devem viver com suas famílias, em liberdade.
(www.sosanimalmg.com.br)

Pessoal, RESUMINDO:

Tenha sempre em mente o "lei dos 3Ss"!
SEGURANÇA, SILÊNCIO, SALUBRIDADE.
Se o animal for de pequeno porte, não agressivo e não tenha doença infecto-contagiosa, a jurisprudência é favorável ao dono do animal.
Muitas vezes uma criança chorando por toda a noite incomoda infinitamente mais que um eventual latido de um cão, mas as pessoas não reclamam de crianças chorando, fazendo birra, pulando, etc.
Respeite a lei dos 3Ss e a lei estará sempre ao seu lado.
Dentro de sua unidade (apartamento) o dono do imóvel pode ter o animal desde que respeite esses requisitos.
Houve caso de uma senhora, aqui em BH, que perdeu na justiça o direito de ter um Pitbull em seu apartamento.
Nesse caso entendemos que foi acertada a decisão judicial para que o animal não permanecesse na unidade. Com isso a senhora se mudou para uma casa.
Veja bem: entendemos que a justiça decidiu corretamente pelo fato de que o animal por ser de grande porte necessitava de espaço e ficar confinado em um apartamento poderia prejudicá-lo, inclusive podendo levá-lo a desenvolver agressividade.
Embora o cão seja sempre o reflexo do dono e muitos tenham a fama de "agressivos" e não necessariamente o seja, consideramos maus tratos manter animais de grande porte confinados em apartamentos.
Maria Rita
grandes.felinos@ gmail.com



Animais em condomínios.
Problemas da vida moderna













Temos hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros substitutos nas relações entre as pessoas que, em função das dificuldades de relacionamento, transferem para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância desses animais nas vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias.

Com isto, temos enfrentado os problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios verticais como nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação estão sendo alvos de todos as acusações. Estes problemas não tem uma origem definida, pois não há um motivo justo, para este animais tão queridos pelos seus donos, serem perseguidos, causando com isso tanta aflição e desespero. Estes pequenos bichinhos, que nos dão tanto amor sem nenhum interesse, não se importando com a nossa situação econômica ou social, simplesmente querem e dão amor, são merecedores de todo respeito pois, com certeza há sempre alguém carente ou necessitado pelo seu carinho. Hoje a medicina, inclusive, já provou a importância da "animalterapia", a cura através dos animais.

Mas é importante salientar que as convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais, ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja legalizado, sem que o sindico impeça. A hipótese está prevista na Lei 4.591, de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555 - Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal 24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência.

Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de
propriedade de vizinhos reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência social. Mau uso da propriedade vizinha - O mau uso é o uso anormal do direito, que cause dano a alguém (CC, art. 159). Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona da garantia de cada um, cabe ao prejudicado o direito de reação. O critério de mau uso é contingente. Para determiná-lo, será preciso levar em conta as circunstâncias de cada caso, averiguando o grau de tolerabilidade, invocando o uso e os costumes locais, examinando a natureza do incômodo e a pré-ocupação".

A Lei 4.591 de 16J2,1964 estatui:

"Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

III - destinar da unidade a utilização diversa da finalidade do prédio, ou
usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos"

Vilson Rodrigues Alves, em sua obra Uso Nocivo da Propriedade, Ed. RT, 1ª ed., 1.992, p. 286-315, ensina que:

"Uso da propriedade divisa nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha:

O ter-se animais em apartamento é questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso não-nocivo da propriedade".

Ainda na doutrina, Lauro Laertes de Oliveira indicou quatro requisitos à não-nocividade do uso da propriedade versando:

    a) o pequeno porte;

    b) a boa saúde;

    c) a docilidade;

    d) a permanência na unidade autônoma.

Ter um animal de estimação é um direito: lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação interna nesse sentido e ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em cada caso concreto, já temos um rumo, uma direção no mundo jurídico deste país, a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais.

Para os animais domésticos, inofensivos e sossegados, não há impedimento legal em sua permanência em condomínios horizontais ou verticais. Podendo assim o proprietários de animais insurgir-se contra eventual ordem de proibição por parte do sindico, pois a jurisprudência se mostra pacifica, sobre a permanência de animais em apartamentos. A justiça tem dado ganho de causa a quem reivindica o seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais ou verticais.

A título de informação temos os seguintes julgados dentre tantos:

"Condomínio - Convenção - Manutenção de animais nas unidades condominiais - Proibição - Hipótese, no entanto, de cão de pequeno porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta aos moradores - Nulidade da multa - Recurso não provido. (apelação civil 237.094-2, Campinas)"

"Condomínio - Convenção que veda a permanência de animal domestico nas unidades autônomas - A manutenção de animal domésticos em apartamentos só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos - Recurso não provido." (Apelação Civil 251.579-2 Judiai)

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) já se pronunciou a respeito dessa matéria em três oportunidades, louvando-se em voto do eminente Min. Sálvio de Figueiredo, quando proclamou:

"Direito Civil. Condomínio. Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória. Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber:

  1. se a convenção de condomínio é omissa a respeito;
  2. se a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie;
  3. se a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa" injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso" (STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j. 07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890).

    E, ainda:

"Condomínio - Cão mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos - Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício, impõe-se a sua retirada" (STJ - Decisão 07.04.1992 Processo: REsp. 12.166; ano 91; RJ; 4.a T.).

"Direito Civil. Condomínio. Assembléia Geral. Imposição de multa pela
manutenção de animal em unidade autônoma. Nulidade de deliberação. Convenção e Regimento Interno. Precedente da Turma. Recurso DeDesacolhido.

I - Ao condômino, assiste legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em assembléia- geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do condomínio.

II- A exegese conferida pelas instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ).

III - Fixado, com base em interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão, lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão" (STJ -Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime).

Nos Tribunais Estaduais, temos entendimento idêntico.

O TAPR já teve oportunidade de decidir:

"Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio -
Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º" (ApCiv. 67796700; Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).

Ainda:

"Condomínio - Ação de consignação em pagamento - Taxas condominiais - Animal doméstico em apartamento - Multa regimental. Impossibilidade de cobrança.

  1. Se a ação de consignação em pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula inserida em regimento interno de condomínio.

2)Mesmo contra a convenção condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento, desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos demais habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba; unânime; 7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994).

O TARS (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul):

"Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).

Ainda:

"Não contraria cláusula da convenção condominial a permanência de cão de estimação da raça cocker spaniel, em unidade autônoma de edifício de apartamentos, desde que a permanência do animal não se mostre nociva aos demais moradores do condomínio" (Ap. 190019943; Porto Alegre; 5ª Câm. Civ.).

Finalmente:

"A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da
convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la" (ApCiv.189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).

O TACivSP (2º Tribunal de Alçada Civel de SP), tem firme posição a respeito do tema:

"Condomínio - Proibição de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção que refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão no núcleo da expressão texto que deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, que é o sossego dos condôminos - Recurso não provido" (ApCiv. 2370942; relator Bueno Magano; j.23.08.1994; 16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime).

"Embora haja na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência de cachorro, quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º TACivSP; j. 16.06.1975; RT 478115 1).

TJSP (Tribunal de Justiça do Estado De SP):

"A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2 Jundiaí; 15ª Câm. Civ.; j. 20.12.1994; unânime; QRT cd 2).

O antigo Tribunal de Alçada da Guanabara (hoje TARJ ) proclamou:

"Condomínio - Convenção - Proibição de animais nos apartamentos. Improcede a ação cominatória proposta pelo condomínio contra o proprietário de apartamento visando compeli-lo à retirada de animal doméstico se nada obstante constar da convenção proibição expressa, não se prova qualquer prejuízo para o sossego, à salubridade ou à segurança dos moradores" (Ap. 16.365; 1ª Câm. Civ.; j. 23.12.1969, ín ADCOAS, p. 272; 1970).

A justiça tem sido sensível como podemos observar, pois tem dado de forma substancial ganho de causa a quem busca seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais e verticais.

Nunca desista de lutar pelo direito de ter o seu animal de estimação, nunca se esqueça do seu direito, qualquer ato contrario ou qualquer determinação interna nesse sentido é ilegal, porque a Lei dos Condomínios não pode estar em desacordo a própria Constituição Federal, que consagra o direito de propriedade.

A matéria e ampla e controversa a respeito do assunto, uma boa briga mas nós não deve desistir de forma alguma, e devemos pensar que para aproxima reunião de condomínio, devemos participar dessa assembléia e tentar fazer o estatuto com permissão de animais. e nunca se esqueça do seu direito adquirido uma vez que o animal já esta dentro de seu imóvel.

Dr. Celestino Maria De Cicco Neto
Advogado - decicco@decicco. com.br

fonte:http://www.saudeanimal.com.br/lei_cond. htm



sexta-feira, 23 de abril de 2010

Alguém conhece este cão?



Contato com a Andrea por email. (
deampinto@hotmail. com)


Este cão, dócil e bem tratado entrou ontem em nosso condomínio no Intanhangá pela portaria da frente.
Já rodamos TODOS os condomínios vizinhos mas ninguém conhece o cachorro, apesar de todos o acharem lindo!
Provavelmente o dono abriu a porta do carro e abandonou em frente ao condomínio (afinal é véspera de freriado!!!! ).
Por via das dúvidas estamos perguntando (confesso que sem muita esperança).
Não aparecendo o dono ele precisará ser doado, obviamente precisará também ser castrado.
Por favor ajude a divulgar.
Ele está na administração do condomínio.

DOADO - Cãozinho encontrado no Maracanã

O cãozinho fofinho, encontado no Maracanã já foi doado.

"O TEMPO PASSOU E ME FORMEI EM SOLIDÃO"

José Antônio Oliveira de Resende
Professor de Prática de Ensino de Língua Portuguesa, do Departamento de Letras, Artes e Cultura, da Universidade Federal de São João del-Rei.



Sou do tempo em que ainda se faziam visitas. Lembro-me de minha mãe mandando a gente caprichar no banho porque a família toda iria visitar algum conhecido. Íamos todos juntos, família grande, todo mundo a pé. Geralmente, à noite.

Ninguém avisava nada, o costume era chegar de pára-quedas mesmo. E os donos da casa recebiam alegres a visita. Aos poucos, os moradores iam se apresentando, um por um.

– Olha o compadre aqui, garoto! Cumprimenta a comadre.

E o garoto apertava a mão do meu pai, da minha mãe, a minha mão e a mão dos meus irmãos. Aí chegava outro menino. Repetia-se toda a diplomacia.

– Mas vamos nos assentar, gente. Que surpresa agradável!

A conversa rolava solta na sala. Meu pai conversando com o compadre e minha mãe de papo com a comadre. Eu e meus irmãos ficávamos assentados todos num mesmo sofá, entreolhando- nos e olhando a casa do tal compadre. Retratos na parede, duas imagens de santos numa cantoneira, flores na mesinha de centro... Casa singela e acolhedora. A nossa também era assim.

Também eram assim as visitas, singelas e acolhedoras. Tão acolhedoras que era também costume servir um bom café aos visitantes. Como um anjo benfazejo, surgia alguém lá da cozinha – geralmente uma das filhas

– e dizia:

– Gente, vem aqui pra dentro que o café está na mesa.

Tratava-se de uma metonímia gastronômica. O café era apenas uma parte: pães, bolo, broas, queijo fresco, manteiga, biscoitos, leite... Tudo sobre a mesa.

Juntava todo mundo e as piadas pipocavam. As gargalhadas também.

Pra quê televisão? Pra quê rua? Pra quê droga? A vida estava ali, no riso, no café, na conversa, no abraço, na esperança... Era a vida respingando eternidade nos momentos que acabam.... Era a vida transbordando simplicidade, alegria e amizade...

Quando saíamos, os donos da casa ficavam à porta até que virássemos a esquina. Ainda nos acenávamos. E voltávamos para casa, caminhada muitas vezes longa, sem carro, mas com o coração aquecido pela ternura e pela acolhida. Era assim também lá em casa. Recebíamos as visitas com o coração em festa... A mesma alegria se repetia. Quando iam embora, também ficávamos, a família toda, à porta. Olhávamos, olhávamos... Até que sumissem no horizonte da noite.

O tempo passou e me formei em solidão. Tive bons professores: televisão, vídeo, DVD, e-mail... Cada um na sua e ninguém na de ninguém. Não se recebe mais em casa. Agora a gente combina encontros com os amigos fora de casa:

– Vamos marcar uma saída!... – ninguém quer entrar mais.

Assim, as casas vão se transformando em túmulos sem epitáfios, que escondem mortos anônimos e possibilidades enterradas. Cemitério urbano, onde perambulam zumbis e fantasmas mais assustados que assustadores.

Casas trancadas.. Pra quê abrir? O ladrão pode entrar e roubar a lembrança do café, dos pães, do bolo, das broas, do queijo fresco, da manteiga, dos biscoitos, do leite...

Que saudade do compadre e da comadre!

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Cãozinho encontrado no Maracanã

Pois é...o "serumano" ainda me surpreende...

Pela descrição recebida, a respeito do cãozinho do post abaixo, as características são de abandono mesmo.

Ainda resta uma esperança que alguma alma preocupada ( ???) tenha amarrado o menino no poste para não ser atropelado.

Segue o relato de quem resgatou:

"
Ele estava de coleira.
O porteiro do meu prédio falou que ele estava amarrado, quem viu foi um flanelinha.


Agora não sei dizer se o cachorro se soltou e alguém amarrou para ele não ser atropelado ou se simplesmente foi abandonado.

O cachorro é manso, não tinha carrapatos nem pulgas, não late e é MACHO.
Ele é muito bonzinho. Ele tem varias manchas caramelo."

domingo, 18 de abril de 2010



Cãozinho encontrado no Maracanã

Se o dono não for localizado será encaminhado para adoção.

Contatos com Eduardo

Tel: 21-76727611


sexta-feira, 16 de abril de 2010

DA ENERGIA SE FEZ A VIDA


A Revolta do Ipê !
Um Ipê Amarelo foi cortado
e
seu tronco foi transformado em um poste.

Após o poste ser fincado na rua,

foram instalados os fios da r
ede elétrica.


Eis que a árvore se rebela contra a maldade humana e resolve não morrer.

Mas a reação foi pacífica, bela e cheia de amor.

Rebrotou e
encheu-se de flores.


Assim é a natureza...vencedora !




PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM APARTAMENTOS

Edna Cardozo Dias, advogada, doutora em direito pela UFMG, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

A associação entre homens e animais remonta aos primórdios da civilização.

Muitos animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela sua utilidade e mais tarde, para companhia, indo morar em suas casas, e depois nos edifícios de apartamento.

Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras cidades autônomas, gerando a criação de regulamentos e o tráfico de influência, que vem sendo usados para despejar os animais dos apartamentos. Muitos proprietários não freqüentam as Assembléias Gerais, e com dezenas de procurações qualquer síndico impõe à sociedade condominial sua vontade. Um Juiz moderno não pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se com convenções que proíbem manutenção de animais em apartamento.

Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui.

Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas.

A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.

Em nossos país existe grande atraso em relação ao reconhecimento dos direitos que os animais tem à vida e ao espaço no universo. Na França é considerada não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar a permanência de animais domésticos nas residências.

Farta é a jurisprudência em favor da manutenção de animais em apartamentos:
Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos. ( Ap. 183023944; 3ª câmara, Civ; TARS - Porto Alegre; TARS 48/364).

É fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães existem algumas raças que se adaptam melhor aos apartamentos, como poodle, basset, yorkshire e outros cães pequenos. É essencial que o dono cuide da saúde do animal. O animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos, estes não gostam de ser levados a passeio pelo dono, como os cães.

Já a criação de animais silvestres está proibida pela Lei de Proteção à Fauna, Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967 e pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras precisam estar registradas no IBAMA . São admitidos animais silvestres da fauna brasileira como animais de estimação, nos casos em que são provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA. Esses criadouros estão sendo autorizados sem que hajam regras sobre o tamanho, dimensão dos recintos, e sobre o trato dos animais. O melhor local para os animais silvestres são seus habitats naturais, onde devem viver com suas famílias, em liberdade.

(www.sosanimalmg. com.br)

RESUMINDO:

Tenha sempre em mente o "lei dos 3s"!

SEGURANÇA, SILÊNCIO, SALUBRIDADE.

Se o animal for de pequeno porte, não agressivo e não tenha doença infecto-contagiosa, a jurisprudência é favorável ao dono do animal.

Muitas vezes uma criança chorando por toda a noite incomoda infinitamente mais que um eventual latido de um cão, mas as pessoas não reclamam de crianças chorando, fazendo birra, pulando, etc.

Respeite a lei dos 3Ss e a lei estará sempre ao seu lado.

Dentro de sua unidade (apartamento) o dono do imóvel pode ter o animal desde que respeite esses requisitos.

terça-feira, 6 de abril de 2010

'Quando a última árvore tiver caído,

quando o último rio tiver secado,

quando o último peixe for pescado,

vocês vão entender que dinheiro não se come.'


Martin Luther king

segunda-feira, 5 de abril de 2010

PARA REFLETIR

A ilusão do Abrigo

Ana Lúcia Leão- jornalista e membro do Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal



Um abrigo começa sempre com as melhores intenções. Se quem o abre tem uma certa dose de "pé no chão", imagina um número limite de animais a serem abrigados. Mas o objetivo nunca é atingido. Seja porque se condói dos animais abandonados que encontra; ou dos casos tristes que donos contam para deixar a responsabilidade na mão do outros; ou ainda, daqueles que abandonam na porta, ou jogam animais lá dentro.


Abrigo não é solução, é problema gerado pelo descaso social. Do lado oposto de quem sonha montar um, existe a crença das pessoas em geral de que basta pegar um animal na rua e metê-lo num abrigo para resolver o problema. Quantas vezes ouvimos "leva pra Sociedade Protetora dos Animais..." Se visitassem algum abrigo dos muitos existentes por aí, veriam a triste realidade: Dezenas, até centenas de animais se digladiando por comida, muitos doentes, e até casos de canibalismo gerados pela fome. Mas ninguém pensa em como a "Sociedade Protetora" vai conseguir recursos.


O que a sociedade não vê, está muito claro para nós que lidamos com o problema 24 horas por dia: em vez de abrigo, dar lar transitório, uma casa de apoio. O animal é tratado, vacinado, esterilizado e doado. E isso, por vezes, demora meses.


Mas o que é desesperante é ver ainda veterinários aconselharem donos a deixar seus animais ter a primeira cria para só depois esterilizá-los; donos darem a desculpa de que "esterilizar faz o animal engordar" (é só continuar dando a mesma quantidade de alimento que isso não acontece) ; desculpa da "falta de dinheiro " (quando Prefeituras responsáveis ou os grupos da Proteção oferecem cirurgias a baixo custo ou mesmo gratuitas); e da anti-social indústria dos criadores, pet-gigolos !!!!


E estas mesmas pessoas ainda têm coragem de dizer que gostam de animais, deixando nascer aqueles que serão doados para qualquer um. Ou se alimentar de lixo. Ou morrer atropelados. Talvez sarnentos, famintos, num abrigo irremediavelmente sem recursos, sem ao menos o carinho de um dono.